- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STF – MS 27.470, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO URP DE 26,06% PARA O FUTURO. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal, em casos como o presente, não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (MS 27470 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2019 PUBLIC 19-08-2019)
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