JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 161.300

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STF – HC 161.300, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A execução antecipada de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 17.5.2016). Ressalva de entendimento desta Relatora. 2. Orientação reafirmada por este Supremo Tribunal Federal, ao indeferir as medidas cautelares requeridas nas ADC's 43 e 44, em que pretendida, ao argumento da inconstitucionalidade do art. 283 do CPP, a suspensão das execuções antecipadas da condenação confirmada em 2º grau. 3. Ratificação da jurisprudência da Casa, ao julgamento do ARE 964.246-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 25.11.2016, sob a sistemática da repercussão geral, nos seguintes termos: a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. Ordem de habeas corpus indeferida, com a cassação da liminar anteriormente concedida. (HC 161300, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-08-2019 PUBLIC 30-08-2019)
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