JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 259.142

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 259.142, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA AUTORIDADE NÃO PREVISTA NO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO INCOGNOSCÍVEL. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Recurso no qual se requer “a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício, na forma do artigo 647-A do Código de Processo Penal, tendo como paradigma o precedente da Corte no acórdão do HC 180144/STF”. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A autoridade apontada como coatora (“Juízo de primeiro grau do I Tribunal do Júri do Estado do Rio de Janeiro”) não está prevista no art. 102, I, i, da Constituição Federal, segundo o qual compete a esta SUPREMA CORTE processar e julgar, originariamente, a ação de Habeas Corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. III. DISPOSITIVO 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 259142 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
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