JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.169.981

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
06/09/2019

STF – ARE 1.169.981, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15/08/2019, p. 06/09/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Alíquota. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1169981 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019)
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