JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.001.260

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
25/04/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.001.260, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 25/04/2017

Ementa

APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Conflita com a Constituição Federal estado-membro conceder aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.791/PR, relatada no Pleno, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de setembro de 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (RE 1001260 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
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