- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STF – ARE 1.171.031, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/08/2019, p. 27/08/2019
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO FUNDAMENTAL. VAGAS AOS EDUCANDOS EM ESCOLAS PRÓXIMAS ÀS RESIDÊNCIAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 23, 208, I, §§ 1º E 2º, E 211, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1171031 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019)
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