JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 296.178

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/02/2017
Data de publicação
01/02/2018

STF – EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 296.178, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 23/02/2017, p. 01/02/2018

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF. CRITÉRIOS DE PARTILHA DAS RECEITAS DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (ICM). EMENDA CONSTITUCIONAL 1/1969. EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1980. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA FORMA DE CÁLCULO. 1. Os embargos de divergência são cognoscíveis, pois há controvérsia entre os órgãos fracionários do STF em relação à índole constitucional ou infraconstitucional da forma de cálculo do valor adicionado fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, sob a vigência da EC 1/69, após a promulgação da EC 17/1980, para fins de seguimento de recurso extraordinário. 2. Embora a EC 17/80 tenha constitucionalizado os critérios para o creditamento de parcelas de receitas do ICM a serem repassadas aos entes municipais, não se haure um conceito jurídico de “valor adicionado fiscal” do Texto Constitucional vigente à época, inclusive no período da promulgação da emenda constitucional ao advento da Constituição da República de 1988, sendo imperativa concretização normativa por parte do Poder Público nos âmbitos legislativo e administrativo. 3. A forma de cálculo do VAF não ostenta natureza constitucional, de modo que eventual irresignação no que diz respeito ao montante aferido em decorrência de aplicação de lei estadual não desafia a via do recurso extraordinário. 4. Embargos de divergência rejeitados. (RE 296178 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
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