JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 683.525

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 683.525, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 17.06.2016, rejeitados. (RE 683525 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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