JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.140

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 938.140, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Consulta Administrativa. Ineficácia. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Enunciado da Súmula 279/STF. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para superar o entendimento do Tribunal de origem acerca da ineficácia da consulta administrativa, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido. Deixo de aplicar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (RE 938140 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017)
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