JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.200.811

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – ARE 1.200.811, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Não há margem para dúvida quanto ao prazo para a interposição de recurso extraordinário. De modo que a interposição do recurso intempestivamente constitui erro grosseiro e insanável, pelo que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 31.05.2017 e a petição de recurso extraordinário foi protocolada no Tribunal de origem em 05.11.2018, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1200811 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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