JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.334

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.334, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. À exceção do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os demais dispositivos constitucionais alegados por violados não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. O recurso carece, no ponto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 588334 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017)
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