JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.197.298

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – ARE 1.197.298, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal não pressupõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretas as razões decisórias. Precedentes. 3. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado pelo verbete 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 1197298 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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