JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.907

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2017
Data de publicação
07/08/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 446.907, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 19/06/2017, p. 07/08/2017

Ementa

Ementa: DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS PERMISSIVOS CONSTANTES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CONTROVÉRSIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA POR ESTA CORTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NAS DECISÕES QUE O ANTECEDERAM. PRETENSÃO DE NATUREZA INFRINGENTE QUE NÃO DISFARÇA SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. 1. O acórdão embargado não incorre em omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a complementação da prestação jurisdicional. 2. Caso em que a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza seu não conhecimento e a execução imediata da decisão, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 446907 ED-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)
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