- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 957.768, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, p. 09/08/2017
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, bem como às vantagens percebidas em decorrência do regime anterior. Precedentes. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da norma que transmudou o regime jurídico aplicado à parte recorrente, seria imprescindível uma nova análise da legislação local aplicável ao caso concreto e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e 280/STF. 3. Não constam da petição de recurso extraordinário as alegações de ofensa à Constituição Federal, sendo suscitadas somente nesta via recursal. Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão.
(RE 957768 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
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