JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 173.433

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2019
Data de publicação
11/09/2019

STF – HC 173.433, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30/08/2019, p. 11/09/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Ante o notório propósito infringente, em nome do princípio da fungibilidade recursal, os presentes Embargos serão recebidos como Agravo Regimental. 2. A decisão que determinou a prisão preventiva está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública. Sobressai, no caso, a informação de que o acusado integra organização criminosa voltada à prática de delitos contra a Administração Pública, por meio de esquema fraudulento e organizado para desvio de verbas públicas destinadas a serviços de aluguel de veículos na Câmara de Vereadores do município de Santa Bárbara/MG. 3. O fato de o agravante permanecer fora do âmbito da Justiça reforça a legitimidade da imposição da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (HC 173433 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 10-09-2019 PUBLIC 11-09-2019)
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