- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 683.625, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 15/09/2017, p. 18/10/2017
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2016. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REALIZAÇÃO DE REFORMA EM ESTÁDIO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à alegada impossibilidade orçamentária do recorrente para a realização da reforma objeto da demanda, bem como em relação à aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso em exame, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(RE 683625 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)
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