JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.093.800

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2019
Data de publicação
20/09/2019

STF – ARE 1.093.800, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/09/2019, p. 20/09/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 281/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não exaurimento dos recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. Aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1093800 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019)
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