JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.091.780

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2019
Data de publicação
23/09/2019

STF – ARE 1.091.780, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/09/2019, p. 23/09/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO QUANDO AJUIZADA A AÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 766.304-RG/RS (Tema 683), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão monocrática agravada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC. (ARE 1091780 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)
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