JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 933.619

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 933.619, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.4.2015. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 933619 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)
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