JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 926.152

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
28/04/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 926.152, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 28/04/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Código Civil. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem assentou que teriam sido preenchidos os requisitos legais para a aquisição do imóvel objeto da lide mediante usucapião. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 926152 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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