JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 933.848

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STF – RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 933.848, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

EMENTA Pedido de reconsideração. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Matéria criminal. Intempestividade do agravo. Não observância do prazo de cinco (5) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF, não obstante a superveniência da Lei nº 12.322/10. Precedente. Recurso não provido. 1. Estando no prazo previsto pelo art. 317 do RISTF, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, na linha de precedentes. 2. O recorrente não observou o prazo de cinco (5) dias para a interposição do agravo contra a decisão denegatória do recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 28 da Lei nº 8.038/90, o qual não foi revogado, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 699/STF. 3. O Plenário da Corte, ao julgar o ARE nº 639.846/SP-AgR-QO, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou, a teor das alterações promovidas pela Lei nº 12.322/10, a aplicabilidade do prazo de cinco (5) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 para a interposição de agravo contra decisão em que não se admite recurso extraordinário que verse sobre matéria penal e processual penal. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 933848 Rcon, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 29-03-2016 PUBLIC 30-03-2016)
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