JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 35.556

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2019
Data de publicação
09/10/2019

STF – MS 35.556, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 20/09/2019, p. 09/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. A INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO E NÃO PRESUMIDA. A DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDE A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PRODUZ EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (MS 35556 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
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