JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.702

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
18/05/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 876.702, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 18/05/2016

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Notários e registradores. Concurso público de remoção. Prova de títulos. Pontuação. Critérios. Discussão. Legislação local. Ofensa reflexa. Normas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 462 do CPC. Inaplicabilidade na instância extraordinária. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação local, das cláusulas do instrumento convocatório do concurso público e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 454 e 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o art. 462 do Código de Processo Civil não se aplica na instância extraordinária. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 876702 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
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