JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.064

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
07/04/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.064, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 07/04/2016

Ementa

AGRAVO – OBJETO. Visando o agravo a fulminar certa decisão, a minuta deve estar direcionada de modo a infirmá-la. O silêncio em torno do fundamento consignado conduz, por si só, à manutenção do que assentado. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 938064 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016)
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