JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.220.446

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
24/10/2019

STF – ARE 1.220.446, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 24/10/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. SÚMULAS 279/STF E 280/STF. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1220446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019)
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