- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STF – MS 36.509, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 10/10/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO. INVIABILIDADE DE DIRIMIR CONTROVÉRSIA SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EM QUE SE ASSENTA A IMPETRAÇÃO. 1. Devidamente fundamentado pelo Corregedor Nacional de Justiça o arquivamento da reclamação disciplinar, ao registro de que inexistente, na espécie, “morosidade injustificada, apta a subsidiar eventual apuração mais aprofundada perante o Conselho Nacional de Justiça”. 2. Não há falar em direito subjetivo ao processamento de recurso administrativo interposto fora do prazo. 3. O mandado de segurança não é via idônea para dirimir a controvérsia que emerge do cotejo das afirmações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes. 4. Inviável, ante o rito especial do mandado de segurança, que não se concilia com a necessidade de dilação probatória, cogitar de concessão de prazo para que o agravante junte cópia integral da reclamação disciplinar. Precedentes. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar, na espécie, de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno conhecido e não provido. (MS 36509 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019)
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