JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 918.358

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STF – ARE 918.358, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 27/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.02.2019. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA. APLICABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2. O exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 918358 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-10-2019 PUBLIC 04-10-2019)
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