JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.212.685

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STF – RE 1.212.685, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COFINS. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 279/STF. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu como indevido o crédito pleiteado pela contribuinte, bem como que o pleito não está amparado em anterior decisão judicial. Assim, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1212685 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
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