JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.625

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 914.625, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA . 1. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável de ser realizada neste momento processual, conforme a Súmula 279/STF. 2. Nas instâncias ordinárias, a sentença de 1ª grau e o acórdão da Turma Recursal foram convergentes. A decisão ora impugnada ratificou o juízo de admissibilidade negativo realizado pelo Tribunal de origem. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 914625 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)
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