JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.168

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
14/06/2016

STF – SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.168, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 14/06/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. PRECEDENTES. 1. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do material fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas estatutárias da associação, o que não é possível em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na legislação infraconstitucional (Código Civil), o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afasta o cabimento de recurso extraordinário. 3. A parte recorrente insiste no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reversão da decisão impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 810168 AgR-AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.004.504

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/05/2017

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Associação. Nulidade de assembleia geral extraordinária. Matéria de índole infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1004504 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-05-2017, PROCESSO ELETRÔN…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.535

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 29/06/2026

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ingresso em associação. Requisitos. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e das cláusulas do estatuto da associação. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF . II. Questã…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 924.483

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 24/05/2016

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. A legislação processual (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do RI/STF) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Prec…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 924.348

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 24/05/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE A CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. 1. A legislação processual (art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, e art. 21, § 1º, do RI/STF) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal. Precede…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 965.615

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 09/08/2016

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF), BEM COMO A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 454/STF). CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Esta Corte afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.