JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 926.727

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
05/08/2016

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 926.727, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 16/06/2016, p. 05/08/2016

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO. EMBARGOS INCABÍVEIS. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ao regulamentar os embargos de divergência no âmbito desta Corte, o art. 332 do RISTF dispõe, expressamente, que não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. Precedente. 2. A ausência de dissídio jurisprudencial evidencia o intuito protelatório destes embargos de divergência, a fim de prolongar, indefinidamente, o exercício da jurisdição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 926727 AgR-terceiro-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)
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