JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.122

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
09/08/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 925.122, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2016, p. 09/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEBATE IMPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal não admite a tese de debate implícito. Os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário devem ser rebatidos expressamente. Precedentes. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional local, o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos, e de cláusulas contratuais (Súmulas 279, 280 e 454/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 925122 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)
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