JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 957.999

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
26/08/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 957.999, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 26/08/2016

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. AGRAVO – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso, a imposição de honorários advocatícios quando o recorrido não apresenta contrarrazões ou contraminuta. (ARE 957999 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)
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