JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 31.260

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
30/10/2019

STF – RCL 31.260, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/10/2019, p. 30/10/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O art. 1.030, §2º do CPC/2015 prevê expressamente o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. 2. É inadequado o manejo do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário na hipótese de aplicação da sistemática de repercussão geral . 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Rcl 31260 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-10-2019 PUBLIC 30-10-2019)
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