JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 962

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
06/11/2019

STF – SL 962, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019, p. 06/11/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental na suspensão de liminar. Constitucional. Administrativo. Pleito deduzido por ente da Federação ao qual foi cominada determinação de nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital. Alegada ofensa à ordem pública não demonstrada. Controle de legalidade de concurso público pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Precedentes: RE 593.198/SE-AgR e RE 537.795/DF-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma; ARE 806.492/CE-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; RE 558.833/CE-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma. 1. Os fundamentos apresentados pela parte agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstrando apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 2. Ausência de impugnação específica. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (SL 962 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
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