- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STF – RE 1.231.203, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/10/2019, p. 21/11/2019
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A reversão do julgado passa necessariamente pela análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1231203 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019)
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