JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 911.001

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 911.001, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL.AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que as demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela lei 9.099/95, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional. (ARE 836.819-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). 2. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 (ARE 911001 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016)
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