JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.147.138

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STF – ARE 1.147.138, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.08.2018. SERVIDORA PÚBLICA. LEI 12.277/2010. REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARGOS DISTINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 279 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 37. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (ARE 1147138 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019)
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