JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.807

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STF – MI 6.807, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Carece de interesse-adequação pedido de pagamento de valores relativos a abono de permanência – artigo 40, § 19, da Constituição Federal – veiculado em mandado de injunção – artigos 5º, LXXI, da Carta Política e 8º da Lei nº 13.300/2016. APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência. (MI 6807, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MI 6.993

Tribunal Pleno · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 21/02/2020

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. ARTIGO 40, § 4°, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 E DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5° da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando neces…

MI 7.070

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 26/11/2019

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Governador e o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de injunção que versa a inexistência de lei complementar federal a disciplinar a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência. APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por a…

MI 6.988

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 13/08/2019

EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial ou abono de permanência formulados por servidor público portador de deficiência. (MI 6988, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27-0…

MI 7.054

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 03/12/2019

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PERMANENTE (ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APLICAÇÃO IRRESTRITA DA LC 142/2013. PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. A colenda Primeira Turma desta CORTE, na sessão de 13/8/2019, ao examinar o MI 6818, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, firmou entendimento no sentido da aplicação irrestrita da Lei Complementar 142/2013 para a…

MI 6.715

Tribunal Pleno · Rel. Luiz Fux · j. 20/09/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 57 DA LEI 8.213/91 NOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instrumento constitucional do mandado de injunção surge com a função…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.