JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.945

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
24/10/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 916.945, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2016, p. 24/10/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. EFICICÁCIA. SÚMULA 279/STF 1. O reconhecimento da imunidade tributária depende da comprovação do requisitos relacionados em lei. No entanto, a Corte vem optando por conferir tratamento privilegiado às diversas espécies de imunidades, de modo que o direito só deve ser afastado mediante prova em sentido contrário produzida pela Fazenda. 2. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento do recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende do reexame de material probatório (Súmula 279/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (ARE 916945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 21-10-2016 PUBLIC 24-10-2016)
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