Tpa 23
Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 16/11/2020
COMPETÊNCIA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.029, § 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A competência do Supremo para apreciação de efeito suspensivo a recurso extraordinário pressupõe juízo positivo de admissibilidade na origem ou, se negativo, interposição de agravo visando a sequência. (TPA 23 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)