JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.229.161

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
04/12/2019

STF – ARE 1.229.161, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 11/11/2019, p. 04/12/2019

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Improbidade administrativa. Irregularidades em procedimento licitatório. Inovação recursal. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Não cabimento. Precedentes. 1. A matéria trazida no presente recurso, relativa à alegada contrariedade ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1229161 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)
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