- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STF – RCL 34.749, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/11/2019, p. 28/11/2019
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATACOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. INEXISTÊNCIA DE ATO QUE TENHA MACULADO A AUTORIDADE DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Quando o agravante não observa o comando disposto no §1° do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o entendimento disciplinado na Súmula 287/STF. III - Não houve nenhum ato de cunho decisório em desfavor da agravante, tampouco provimento final que possa macular a autoridade da decisão desta Corte. Inexiste, pois, ato ou decisão judicial que possa ensejar a propositura da reclamação ou a violação de decisão deste Tribunal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (Rcl 34749 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
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