JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.126.958

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STF – ARE 1.126.958, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF 257/2011. MAJORAÇÃO. INCONSITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX, efetuada pela Portaria MF 257/2011, é inconstitucional, porquanto a delegação contida no art. 3°, § 2°, da Lei 9.716/1998 não trouxe critérios compatíveis com o Princípio da Legalidade. III - No entanto, é possível a atualização dos valores da taxa pra utilização do SISCOMEX em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Precedentes. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1126958 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
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