JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 2.527

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
07/08/2012

STF – INQ 2.527, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/03/2012, p. 07/08/2012

Ementa

EMENTA: . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração manejados contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra parlamentar. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e presente a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (Inq 2527 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQ 2.340

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 18/12/2018

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA APRECIADA. REJEIÇÃO. 1. O recebimento da denúncia não exige cognição exaustiva dos elementos investigativos ou apreciação exauriente dos argumentos das partes. 2. Constatada a regularidade da peça acusatória inicial e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, a ação penal deve ser processada. 3. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação d…

PET 13.117

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 25/06/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejei…

INQ 3.412

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 11/09/2014

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FORO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração manejados contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra parlamentar e coacusado. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão recorrido. 3. Não se exigem, quando do…

INQ 3.331

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 03/05/2016

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCONFORMIDADE COM A DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Na fase de recebimento da denúncia não se faz um juízo aprofundado de mérito, mas apenas uma análise perfunctória da denúncia e …

INQ 3.979

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 21/02/2017

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não se constata a existência da contradição apontada pelo embargante, que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.