JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.047

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
03/02/2017

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.006.047, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 03/02/2017

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. (ARE 1006047 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2017 PUBLIC 03-02-2017)
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