- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 18/11/2020
STF – INQ 4.215, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 18/11/2020
EMENTA: INQUÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.613/1998). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OBSERVADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS PARCIALMENTE. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em tese adotada por cada um dos denunciados. Não há que se falar, desse modo, em inépcia da exordial acusatória. 2. Os elementos que instruíram a denúncia demonstram possível envolvimento de parlamentar federal na prática de corrupção passiva no âmbito da Transpetro S.A. com a subsequente prática de atos de lavagem de dinheiro. A presença de justa causa autoriza a instauração da ação penal. 3. A exordial acusatória carece de subsídios da suposta prática de crimes de corrupção em relação a duas das doações eleitorais oficiais revertidas em prol de aliados políticos do denunciado. Ausente justa causa indispensável à conversão do procedimento investigatório em ação penal impõe-se a rejeição da peça acusatória. 4. Denúncia recebida em parte. (Inq 4215, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-12-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
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