JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.229.722

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STF – ARE 1.229.722, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A decisão agravada baseou-se no art. 21, § 1°, do RISTF, e em precedentes desta Corte. Dessa forma, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. III - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287/STF. Precedentes. IV - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1229722 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)
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