JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 37.573

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – RCL 37.573, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA AO FGTS FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO PARADIGMA POSTERIOR À DECISÃO RECLAMADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. Trata-se de via processual de caráter eminentemente excepcional. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de suas decisões, ou de súmulas vinculantes, proferidas/editadas posteriormente ao ato reclamado. Precedentes: Rcl 10.199-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 19/2/2014; Rcl 7.989-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 20/8/2012; Rcl 7.900-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 8/9/2011. 3. In casu, à época da decisão reclamada ainda não havia sido proferida decisão de sobrestamento de processos, com efeitos erga omnes, na ADI 5.090, de modo que a via processual estreita da reclamação se mostra inviável. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 37573 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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