JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 34.412

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STF – RCL 34.412, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, ao julgar o agravo interno contra ato do 3° Vice-Presidente da Corte, apenas exerceu competência prevista em lei. Conclui-se, portanto, que em nenhum momento usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, a autoridade reclamada exerceu competência própria, conferida pela Constituição e pelo CPC, de forma correta e irreparável. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 34412 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)
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